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Regulamentação sobre Emissão de Poluentes e Ruidos

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  • Regulamentação sobre Emissão de Poluentes e Ruidos

    Como o assunto se encontra disperso por tópicos do F4E resolvi concentrar sua regulamentação num tópico único, o que acredito, possa ser útil a todos (ver Anexos).

    Não coloco em anexo o CTB em virtude de ser muito grande, limito-me apenas a citar o art.104, que é o que interessa, como tambem o conteúdo original do art.66 que foi vetado:

    ---------------------------------------------------------------
    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 66. (VETADO)

    Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

    ------------------------------------------------------------

    Mensagem de veto.

    MENSAGEM Nº 1.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Senhor Presidente do Senado Federal.

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 3.710, de 1993 (n° 73/94 no Senado Federal), que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".

    Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Justiça assim se manifestaram sobre os seguintes vetos:

    Art. 66

    "Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão de poluentes.

    Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto neste artigo."


    Razões do veto:

    "A regulamentação da emissão de gases e ruídos dos veículos automotores é da competência do CONAMA, entretanto, a fiscalização e a licença para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como é o caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO.

    Há que se considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois momentos distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de fábrica e o segundo para os veículos que já estão em circulação. Para os diferentes momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização.

    A presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito de atribuições entre órgãos federais e/ou órgãos federais, estaduais e municipais no exercício de suas competências, o que poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um novo projeto de lei.

    Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Brasília, 23 de setembro de 1997.

    --------------------------------------------------------------------

    Se por acaso alguma coisa estiver desatualizada, solicito alertar.

    Para não desviar do objetivo do Tópico, ou seja, "regulamentação", solicito tambem evitar comentários, dúvidas e procedimentos técnicos do tipo "o que fazer para ser aprovado na inspeção".
    Arquivos Anexos
    Last edited by ricardo groetaers; 23-08-2012, 01:56 PM.

  • #2
    Re: Regulamentação sobre Emissão de Poluentes e Ruidos

    Atualizando o Tópico:

    1- Retirei do post nº1 o anexo "Resoluçao 418/2009 Conama" e coloco agora nova versão consolidada com as alterações feitas pelas Resoluções 426/2010 e 435/2011.

    2- Coloco em anexo tambem a Resolução 451/2012 que conserta o "furo" do CONAMA na Tabela 3 da Res. 418/2009. De fato, o Colegiado pretendia fazer com que veículos fabricados anteriormente a data da resolução e portanto homologados na época de sua fabricação/comercialização atingissem, em data futura (2011), índices de emissão para os quais não foram projetados.

    Naturalmente não seríamos nós, consumidores finais (leigos), que iríamos arcar com o onus de fazer (por nossa conta) aquilo que a fábrica (e sua engenharia/pesquisa e desenvolvimento) não fez (e não iariam fazer em "veículos antigos" já vendidos a muio tempo).

    A Resolução de 2012 , é mais branda e realista, no tocante a veículos mais recentes, que sua antecessora de 2009.

    obs: A Tabela 3 da Res 418 se referia a "motocicletas e similares".
    O CONTROLAR de São Paulo, ao que parece, nunca aplicou os parâmetros estabelecidos na Res 418 para esses veiculos fabricados a partir de 2009, parou nos parâmetros de 2003 (deve ter ligado o desconfiômetro). O DETRAN-RJ fez e ainda faz um "balaio de gato" danado de enrolado, mas isso é papo para outo Tópico.
    Arquivos Anexos

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